“Não existe herdeiro por testamento”, diz-se em direito consuetudinário. Na transmissão do patrimônio de família, a vontade do testamenteiro não intervém.
Pela morte de um pai de família, o seu sucessor natural entra de pleno direito em posse do patrimônio.
“O morto agarra o vivo”, dizia-se ainda nessa linguagem medieval, que tinha o segredo das expressões surpreendentes. É a morte do ascendente que confere ao sucessor o título de posse, e o coloca de fato na posse da terra.
O homem de lei não tem de intervir nisso, como nos nossos dias.
Embora os costumes variem de acordo com as províncias e conforme o lugar, fazendo do mais velho ou do mais novo o herdeiro natural, e embora varie a maneira como sobrinhos e sobrinhas possam pretender à sucessão na falta de herdeiros diretos, pelo menos uma regra é constante: só se recebe uma herança em virtude dos laços naturais que unem uma pessoa a um defunto.
Isto quando se trata de bens imóveis, porquanto os testamentos só dizem respeito aos bens móveis ou a terras adquiridas durante a vida, e que não fazem parte dos bens de família.
Quando o herdeiro natural é notoriamente indigno do seu cargo, ou se é pobre de espírito, por exemplo, são admitidas alterações, mas em geral a vontade humana não intervém contra a ordem natural das coisas.
“Instituição de herdeiro não tem lugar”, tal é o adágio dos juristas de direito consuetudinário. É neste sentido que ainda hoje se diz, falando das sucessões reais: “O rei morreu, viva o rei”.
Não há interrupção nem vazio possível, uma vez que só a hereditariedade designa o sucessor. Por isso a gestão dos bens de família se acha continuamente assegurada.
Não deixar o patrimônio enfraquecer, tal é realmente o fim a que visam todos os costumes. Por isso havia sempre um único herdeiro, pelo menos para os feudos nobres.
Temia-se a fragmentação que empobrece a terra, dividindo-a ao infinito.
O parcelamento foi sempre fonte de discussões e de processos, além de prejudicar o cultivador e dificultar o progresso material, pois é necessário um empreendimento de certa importância para poder aproveitar os melhoramentos que a ciência ou o trabalho põem ao alcance do camponês, ou para poder suportar eventuais fracassos parciais, e em qualquer caso fornecer recursos variados.
O grande domínio, tal como existe no regime feudal, permite uma sábia exploração da terra.
Pode-se deixar periodicamente uma parte em repouso, dando-lhe tempo para se renovar, e também variar as culturas, mantendo de cada uma delas uma harmoniosa proporção.


















1 comentários:
SM,
Quer dizer então que, sendo um Dono de uma Fazenda pai de cinco filhos, que viesse a falecer, sendo que:
1 - Se o mais velho chegasse a morrer pouco depois;
2 - ...A segunda fosse uma mulher;
3 - ...O terceiro fosse um clérigo ou monge que tivesse aberto mão de, digamos, "sua parte", por já estar satisfeito com os ganhos seculares de sua Ordem;
4 - ...O quarto fosse o Administrador da Fazenda e
5 - ...O quinto fosse um boa-vida, sem dar atenção à Santa Religião, fosse um beberrão e um "valentão", arranjador de brigas (bem ao contrário do quarto filho, que seria, no caso, um homem de bem e trabalhador)...
...Então teríamos que a Fazenda iria para "as mãos" da SEGUNDA filha, ou as mulheres não teriam o Direito neste caso em questão?
...Se fosse ESSE o supracitado caso, a Propriedade iria para o Quarto filho e o Quinto não teria direito A NADA?
...Mas, e a viúva? Que ganharia? E os parentes da viúva?
...Um possível novo marido de tal viúva teria Direito a algo?
Disseste que na Europa Medieval cada caso seria uma caso, por diferenças regionais; se for preciso qu'eu delimite uma Região, fiquemos então na Península Ibérica, ou, mais exatamente, em Portugal...
Agradeço caso possa me ajudar e acabar elucidando a questão aos demais leitores,
Læx Diniz.
Postar um comentário