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domingo, 2 de fevereiro de 2025

Horas de trabalho ditadas pela natureza, e incontáveis dias de repouso

O ritmo do trabalho na Idade Média era ditado pelos ritmos da natureza.
O ritmo do trabalho na Idade Média era ditado pelos ritmos da natureza.
Luis Dufaur
Escritor, jornalista,
conferencista de
política internacional,
sócio do IPCO,
webmaster de
diversos blogs



O ritmo da jornada de trabalho varia muito na Idade Média, segundo as estações.

É o sino da paróquia ou do mosteiro vizinho que chama o artesão à oficina e o camponês aos campos, e as horas das trindades mudam com a duração do dia solar.

Em princípio, as pessoas deitam-se e levantam-se ao mesmo tempo que o Sol.

No Inverno o trabalho começa por volta das oito ou nove horas, para terminar às cinco ou seis.

No verão a jornada começa a partir das cinco ou seis da manhã, para só terminar às sete ou oito da noite.

Com as duas interrupções para as refeições, delimitam-se jornadas de trabalho que variam de oito a nove horas no inverno, e no verão até doze ou treze, por vezes quinze horas.

É este ainda o regime habitual das famílias camponesas.

Mas isto não se verifica todos os dias.

Em primeiro lugar, pratica-se aquilo a que se chama a semana inglesa.

Todos os sábados, e nas vésperas dos feriados, o trabalho cessa à uma hora da tarde em certos ofícios; e para todas as pessoas nas vésperas, quer dizer, o mais tardar por volta das quatro horas.

Aplica-se o mesmo regime às festas que não são feriados, isto é, uma trintena de dias por ano, tais como o dia de Cinzas, das Implorações, dos Santos Inocentes, etc.

Repousa-se igualmente na festa do padroeiro da confraria e da paróquia, além de feriado completo no domingo e nos dias de festas obrigatórias.

As festas são muito numerosas na Idade Média: de trinta a trinta e três por ano, segundo as províncias.

Às quatro festas que conhecemos hoje em dia em França acrescentavam-se não só o dia de Finados, a Epifania, as segundas-feiras de Páscoa e de Pentecostes, e três dias na oitava do Natal.

Numerosas outras festas passam mais ou menos desapercebidas atualmente, tais como Purificação, Invenção e Exaltação da Santa Cruz, Anunciação, São João, São Martinho, São Nicolau, etc.

O calendário litúrgico regula assim todo o ano, introduzindo grande variedade, tanto mais que se dá a estas festas muito mais importância do que nos nossos dias.

É pelas datas das festas que se mede o tempo, e não pelos dias do mês. Fala-se do “Santo André”, e não de 30 de novembro, e diz-se três dias depois do São Marcos, de preferência a 28 de abril.

Em sua honra são igualmente preteridas exigências de ordem social, tais como as da justiça, por exemplo.

Os devedores insolúveis, aos quais é designada uma residência forçada — regime que faz lembrar a prisão por dívidas, embora sob uma forma mais doce — podem abandonar a prisão e ir e vir livremente da Quinta-feira Santa até a terça-feira de Páscoa, do sábado à terça-feira de Pentecostes, da véspera de Natal até a Circuncisão.

Estas são noções que nos é difícil hoje em dia compreender perfeitamente.

No total, havia cerca de noventa dias por ano de feriados completos, com setenta dias e mais de feriados parciais, ou seja, cerca de três meses de férias repartidas ao longo do ano, o que garantia uma variedade inesgotável na cadência do trabalho.

Em geral as pessoas queixavam-se mesmo, como o sapateiro de La Fontaine, de ter demasiados dias feriados.


(Autor: Régine Pernoud, “Lumière du Moyen Âge”, Bernard Grasset Éditeur, Paris, 1944)




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domingo, 14 de janeiro de 2024

Majestade régia? Desigualdade odiosa?
Não! Um juiz trabalhista julgando uma causa

Luis Dufaur
Escritor, jornalista,
conferencista de
política internacional,
sócio do IPCO,
webmaster de
diversos blogs




Dir-se-ia um rei. Assim parece indicar a touca na cabeça, o manto de arminho, o fato de ele estar sentado num trono, usando um traje azul pomposo e um homem se inclina diante dele e este também.

Entretanto, não é um rei.

O internauta sabe quem é esse aí?

É um juiz trabalhista!

Patrões e operários reuniam-se em associações profissionais para resolver seus problemas. Essas associações tinham o nome de corporações de ofício, ou guildas.

Naquela época não havia lei trabalhista como nós a conhecemos hoje: cada profissão reunida na respectiva corporação ditava as normas e regras que guiavam o trabalho deles.

Controle de qualidade
Mas não era no sistema de deputados que se reúnem numa Assembléia ou Câmara e ditam leis que ficam valendo para todo o mundo, por exemplo, para todo o Brasil.

Essas leis feitas lá longe muitas vezes são recebidas como mais uma forma de interferência do Estado na vida dos cidadãos, ou como modelos de desconhecimento da vida real e dos problemas da categoria.

O verdadeiramente determinante era o costume: quer dizer os fabricantes de móveis, ou de salsichas tinham certos costumes para trabalhar, produzir, vender, então, pronto!

Esse costume ‒ se não era imoral, quer dizer, se não ia contra a Lei de Deus e contra o Direito Natural ‒ virava lei efetiva.

O conjunto legal assim definido é conhecido como Direito Consuetudinário.

Por vezes, o costume era transcrito no papel. Outras vezes ficava na tradição oral.

Obviamente, podiam aparecer litígios. Então as corporações de ofício escolhiam seus juízes que julgavam segundo esses códigos profissionais.

Havia assim tribunais diretamente ligados à categoria para resolver as questões trabalhistas com profundo conhecimento de causa.

Métodos honestos
Sempre eleito juiz um membro da corporação. E, para julgar as questões trabalhistas ele vestia, neste lugar, nesta cidade, com esta roupa e sentava nesse trono.

Vagamente os juízes ainda conservam certas aparências nessa linha como a toga e por vezes sentam numa poltrona mais elevada.

Na iluminura a discussão versa sobre o método de trabalho empregado pelos querelantes: o juiz esta vendo eles agirem para depois emitir sentença.

O juiz presta atenção num e depois no outro. Os dois são operários também.

Veja-se com que esplendor se vestia um juiz plebeu, um juiz de profissão trabalhista, e a respeitabilidade com que ele era considerado e respeitado.

Isso é um elemento indispensável para ter garantia de uma Justiça bem feita, neste vale de lágrimas.


(Autor: Plinio Corrêa de Oliveira, 22/4/1973. Sem revisão do autor).



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